sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Ex-prefeito de São José do Campestre tem suas contas bloqueadas


Com informação do blog "O paralelo"

O Juiz da comarca de São José do Campestre, Dr. Flávio Ricardo Pires de Amorim, deferiu o pedido do Ministério Publico para que o ex-prefeito José Borges Segundo pague uma multa de R$. 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) referente as multas em atraso aplicadas  por descumprimento de ordens judiciais durante sua gestão a frente da prefeitura daquele município, para assegurar o cumprimento dessa multa o juiz determinou o bloqueio de suas contas pessoais.

VEJA A DECISÃO ABAIXO:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Autos n.º 0000513-45.2012.8.20.0153
Classe Procedimento Ordinário/PROC

Requerente
Ministério Público Estadual - Comarca de São José do Campestre-RN
Requerido
José Borges Segundo, Exmo. Sr. Prefeito do Município de São José do Campestre
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Forçada que têm como partes as pessoas acima identificadas.
Em petição às fls. 173, a parte exeqüente requereu, com vistas a efetivação do seu crédito, a penhora dos valores creditados à conta, bem assim dos valores mantidos em fundos de investimentos de todo o gênero, de titularidade da empresa executada, até o montante dos débitos em cobrança.
É o breve relatório. Decido.
Ao analisar o pleito da parte exeqüente, entende-se viável a penhora de quantia suficiente para satisfação do crédito, através do sistema BacenJud do Banco Central do Brasil, sendo a penhora on line meio expropriatório hábil e efetivo no pagamento de dívidas executadas. Ademais, evita-se que o devedor, utilizando-se de subterfúgios, mantenha seus ativos financeiros ocultados em longínquos estabelecimentos bancários.
De outra banda, a penhora não importa em quebra de sigilo bancário do executado, visto que a constrição eletrônica não invade a aplicação do devedor, não sendo solicitadas informações sobre a movimentação financeira, mas tão-somente o bloqueio de valores existentes em contas, de qualquer natureza, nas casas bancárias.
Sobre a possibilidade de penhora através do Sistema BacenJud, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disciplinando a matéria através da Resolução nº 61/2008, determinou a obrigatoriedade do cadastramento e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial, quando necessário.
Isto posto, DEFIRO o pedido, para determinar que seja procedida a penhora on line, pelo Sistema BacenJud, do Banco Central do Brasil, de quantia em dinheiro no total de R$ 14.500,00 (fls. 173) para satisfação do crédito da parte exeqüente, em conta-corrente ou outras aplicações financeiras que tenha por CPF nº 229.833.334-34.

Intimem-se as partes desta decisão.
Aguarde-se, em seguida, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas) informações sobre o resultado da penhora. 
São José do Campestre-RN, 14 de fevereiro de 2013.
Flávio Ricardo Pires de Amorim

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Todos os comentários que não contiverem ofensas e termos inadequados serão autorizados.