segunda-feira, 16 de abril de 2012

Vale o que está escrito?

O artigo 55 do Estatuto do Servidor de São José do Campestre determina que as vantagens de caráter transitório sejam incorporadas aos salários à razão de 1/5 (um quinto) por ano a partir do sexto ano de recebimento. Isso quer dizer, na prática, que os ex-diretores, ex-vice-diretores e ex-coordenadores pedagógicos das escolas da rede municipal de ensino, por exemplo, que tem 70, 60 e 50% acrescidos nos seus salários respectivamente, receba, por ano, 20% desses valores até atingir 5/5 (cinco quintos), ou seja, 100%. No entanto, de acordo com informações repassadas por um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, dois ex-diretores, já "agraciados" pelo artigo, tiveram a gratificação incorporada integralmente aos seus salários.
Por que é tão difícil cumprir a lei? Será que o artigo 55 do Estatuto do Servidor também é dúbio a exemplo da mal elaborada lei 575 que "cria gestores vitalícios"? O artigo 55 é injusto, dúbio não. Senão vejamos:
Art. 55 - § 3º "As vantagens de caráter transitório percebidas, (sic) a qualquer título, conjuntamente com o vencimento do cargo efetivo incorporam-se a este, como vantagens individuais, a partir do sexto ano de recepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano até o limite de 5/5 (cinco quintos), calculado o respectivo valor médio de cada ano, ou do último, se mais benéfica".
O já injusto artigo 55 se torna ainda mais injusto quando interpretado erroneamente. O sindicato tem conhecimento da irregularidade e os meios para buscar a correção. Que o faça. Mas é urgente, inadiável que o Legislativo Municipal atente para este artigo e para a necessidade de uma nova redação, sob pena de em médio prazo o dinheiro destinado à educação ser suficiente apenas para pagar os salários de gestores e ex-gestores de escolas.

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