Com informação do blog "O paralelo"
O Juiz da comarca de São José do Campestre, Dr. Flávio
Ricardo Pires de Amorim, deferiu o pedido do Ministério Publico para que o
ex-prefeito José Borges Segundo pague uma multa de R$. 14.500,00 (quatorze mil
e quinhentos reais) referente as multas em atraso aplicadas por descumprimento de ordens judiciais
durante sua gestão a frente da prefeitura daquele município, para assegurar o
cumprimento dessa multa o juiz determinou o bloqueio de suas contas pessoais.
VEJA A DECISÃO ABAIXO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Autos n.º 0000513-45.2012.8.20.0153
Classe Procedimento Ordinário/PROC
Requerente
Ministério Público Estadual - Comarca de São José do Campestre-RN
Requerido
José Borges Segundo, Exmo. Sr. Prefeito do Município de São
José do Campestre
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Forçada que têm como partes as pessoas
acima identificadas.
Em petição às fls. 173, a parte exeqüente requereu, com
vistas a efetivação do seu crédito, a penhora dos valores creditados à conta,
bem assim dos valores mantidos em fundos de investimentos de todo o gênero, de
titularidade da empresa executada, até o montante dos débitos em cobrança.
É o breve relatório. Decido.
Ao analisar o pleito da parte exeqüente, entende-se viável a
penhora de quantia suficiente para satisfação do crédito, através do sistema
BacenJud do Banco Central do Brasil, sendo a penhora on line meio
expropriatório hábil e efetivo no pagamento de dívidas executadas. Ademais,
evita-se que o devedor, utilizando-se de subterfúgios, mantenha seus ativos
financeiros ocultados em longínquos estabelecimentos bancários.
De outra banda, a penhora não importa em quebra de sigilo
bancário do executado, visto que a constrição eletrônica não invade a aplicação
do devedor, não sendo solicitadas informações sobre a movimentação financeira,
mas tão-somente o bloqueio de valores existentes em contas, de qualquer
natureza, nas casas bancárias.
Sobre a possibilidade de penhora através do Sistema
BacenJud, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disciplinando a matéria através
da Resolução nº 61/2008, determinou a obrigatoriedade do cadastramento e
bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial,
quando necessário.
Isto posto, DEFIRO o pedido, para determinar que seja
procedida a penhora on line, pelo Sistema BacenJud, do Banco Central do Brasil,
de quantia em dinheiro no total de R$ 14.500,00 (fls. 173) para satisfação do
crédito da parte exeqüente, em conta-corrente ou outras aplicações financeiras
que tenha por CPF nº 229.833.334-34.
Intimem-se as partes desta decisão.
Aguarde-se, em seguida, pelo prazo de 48h (quarenta e oito
horas) informações sobre o resultado da penhora.
São José do Campestre-RN, 14 de fevereiro de 2013.
Flávio Ricardo Pires de Amorim
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